Página 37030 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Maio de 2019

o alcance deste dispositivo. Assim, o intérprete não pode criar restrição que não é prevista em Lei, mormente por se tratar de um direito que melhora a condição social do trabalhador, interpretação que está em nítida consonância com o art. e 7º "caput" da CF. Qualquer restrição neste sentido violaria - injustificadamente - o próprio princípio da isonomia (art. da CF/88).

Ao contrário do que aduz a ré, não há qualquer violação ao art. 37 e art. , II da CF/88, pelo contrário, por se tratar de norma da CF estadual, regulamentada pela LC estadual, a administração, aqui incluída a fundação pública estadual (reclamada) deveria cumprir os ditames da Lei, para sacramentar o princípio da legalidade que o próprio art. 37 citado acima lhe impõe.

Neste passo, concluo que não há amparo legal que autorize a ré a se escusar do cumprimento do art. 129 da CF estadual c/c art. 11, I da LC 712/1993.

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