Página 593 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Maio de 2019

norte-americano)".Considerando a grande capacidade financeira do embargado, o número de deduções e a vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento para, suprindo a omissão da sentença, condenar o embargado ao pagamento de: a) R$ 539,20 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Arari - MA, 13 de maio de 2019.Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior-Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.ADVOGADO.: Eduardo de Araujo Noleto (OAB/MA 9797), Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa (OAB/MA 9832) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)

Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior

Juiz de Direito Titular

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