Página 82 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 24 de Maio de 2019

confere iniciativa privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre organização administrativa.

Os referidos preceptivos guardam simetria com o disposto no art. 61, § 1º, II, a e b, da Constituição Federal, pelo que se mostra pertinente colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário"(Plenário, Ação Direita de Inconstitucionalidade 1.182, Rel. Eros Grau, j. 24.11.2005). No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012.

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