Assim, no caso, considerando que o processamento da recuperação judicial da empresa foi deferido em13/09/2013 (autos nº 0004438-55.2013.8.26.0506, 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP), e que somente após algum tempo, em12/03/2015, a execução fiscal foi ajuizada e, considerando ainda que os atos de constrição e alienação voltados contra o patrimônio social da empresa emrecuperação judicial submetem-se ao crivo do Juízo Universal, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.