Art. 2º Esta Resolução entrará emvigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Na época, a advocacia pública concordou com os termos da referida Resolução, sendo desarrazoado neste momento questioná-la. Ademais, esta instância não é adequada e nem competente para tal discussão, tendo emvista que referida Resolução é de observância obrigatória para as partes e, também, para o Poder Judiciário.