Página 415 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Maio de 2019

adotava o entendimento de que a intensidade do ruído para enquadramento como especial devia ser superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. do parágrafo único do artigo 87 da Constituição,

referendado o decreto e expedido instrução para sua execução, não podem os órgãos administrativos questionarem em juízo os critérios jurídicos utilizados pela própria Administração, sem nem mesmo apontar a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

De chofre, um tal entendimento viola o princípio da isonomia, e por decorrência também o princípio da impessoalidade, sob o aspecto do devido tratamento equânime a todos os administrados, como apontado por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ou seja, todos aqueles que tiverem reconhecido pela Administração período de trabalho sob condições especiais serão beneficiados pela tabela de conversão mais benéfica, já os segurados que necessitarem recorrer ao Judiciário - além desse fato - ainda se sujeitariam à aplicação do fator de correção da época da prestação do serviço, que, para os homens, é em regra menor. Não tem sentido, então, falar-se em aplicação, nos processos perante o Judiciário, do princípio “tempus regit actum”, que, no caso, acaba por ferir diversos outros princípios da Constituição. Por outro lado, não se afigura ilegal o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que manda aplicar o fator de conversão para todos os períodos, incluindo, portanto, os anteriores.

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