Página 13 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Janeiro de 2011

mesmo, afirma sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. No primeiro caso, não há necessidade de se juntar a declaração de pobreza firmada pela parte, já que tal ocorreu com a só assinatura da parte na própria petição juntada aos autos. No seguinte caso, entretanto, duas coisas podem acontecer: I) o advogado tem procuração com poderes bastantes para afirmar em Juízo a pobreza de seu cliente, sob as penas da lei; ou II) não há instrumento procuratório nesse sentido nos autos. Se o advogado recebeu procuração com esses poderes, basta que assine a petição sozinho e exiba o instrumento procuratório. Se, entretanto, o advogado não exibe procuração com tais poderes, é imprescindível que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, venha aos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, nos precisos termos do artigo 1o, da Lei nº 7.115/83. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida. II. Apelo não conhecido. Sentença mantida. (Relator Arnoldo Carmanho de Assis, 20010110394817 APC DF - 4a Turma Cível). Ademais, não trouxe aos autos quaisquer documentos, com destaque à declaração de Imposto de Renda, por meio dos quais fosse possível inferir certeza de que não pode prover as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua mantença, circunstância que merece o pronto esclarecimento. Noutro giro entendo que se faz curial vir o causídico declarar nos autos se patrocina a causa sem cobrança de honorários, excetuando-se os de sucumbência, tudo de molde a nortear esta Julgadora quanto à pretendida concessão de gratuidade, tudo porque se sabe que o mandato é contrato presumidamente oneroso e sua execução tem o condão de gerar o direito do advogado receber os honorários que hajam sido ajustados com o cliente. Desta feita, ordeno que se dirija intimação ao Autor, por causídico, a fim de que seja cumprido o que ora se aponta, sob pena de indeferimento ao pedido de gratuidade. Manaus, 21 de janeiro de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito

ADV: FÁBIO GUEDES DOS REIS (OAB 3132/AM) - Processo 025XXXX-62.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão -REQUERENTE: Judith Braga Gomes - REQUERIDA: Secretaria Municipal de Educacao (semed) - PARTE DISPOSITIVA Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer que a Autora deixou de emendar a inicial, caracterizando-se o indeferimento da inicial, tudo de conformidade com o art.2677, inciso I, do Digesto Processual Civil combinado com oparagrafo unicoo do artigo2844 e o inciso VI do artigo2955, todos da mesma codificação. Deixo de condenar a Autora em custas processuais, tendo em vista que a demanda não trafegou além da distribuição, não se chegando sequer à formação da tríade processual. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com a sua respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. O inteiro teor desta sentença pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

ADV: JOSÉ PAIVA FILHO (OAB 363/AM) - Processo 024XXXX-20.2008.8.04.0001 - Embargos à Execução - Fica o patrono do Requerente intimado a efetuar a retirada da peça atravessada com o propósito de atualizar dos cálculos pela Contadoria, conforme determinação da Autoridade Judiciária exarada no Despacho de próprio punho na peça atravessada pelo Requerente, no dia 26.11.2010, em vista da impossibilidade de atendimento do requerimento, vez que os autos se encontram em grau de Recurso junto ao Égregio Tribunal de Justiça do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 21 de janeiro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

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