Página 4019 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Maio de 2019

retorno às atividades anteriores. Há perda parcial da força do punho direito, que mantém boa mobilidade da mão, e força suficiente para o desempenho de todas as atividades já realizadas na reclamada. A meu ver a autora apresenta outros justificativas que colaboram para a gênese da doença, como o sexo, idade, lado dominante e litígio trabalhista. Sendo assim, não considero o quadro digno de nexo causal e sim de concausa.

Anteriormente à cirurgia havia incapacidade parcial e temporária. Após a cirurgia, recobrou a capacidade laborativa para as atividades desempenhadas à época de seu afastamento."

A prova oral demonstrou que a autora carregava as mercadorias para a cozinha, serviço que todas as salgadeiras faziam, sendo ajudadas, às vezes, por outros empregados. Entretanto, a doença da autora não ser originou por carregar peso, mas sim pelo esforço repetitivo com as mãos (tal como sovar massa para salgado), o que enfraqueceu seu punho. Assim, é indiferente a prova oral quanto ao surgimento ou agravamento da doença da autora, sendo os laudos periciais suficientemente claros a tal respeito.

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