LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
00042 - 0128221.39.2014.8.13.0271
Requerente: Conceição dos Santos Correa da Silva e outros; Requerido: Banco do Brasil S/A Indefiro o pedido do requerente de ff.252/261v e mantenho a suspensão anteriormente determinada. No âmbito do RE 626.307 e do RE 591.797-Temas 264 e 265-o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão tida por constitucional acerca das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupoança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresse, Verão e Collor I. No caso, entendo que, consoante determinado pelo Ministro Gilmar Mendes ao deferir o pedido de sobrestamento deduzido nos autos do Agravo de Instrumento n.754.745/SP, Dje de 15/09/2010, a suspensão do feito em decorrência do Plano Collor II também deve ser observada em relação aos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, ambos da relatoria do nobre Ministro Dias Tofolli, os quais abrangem outros Planos Econômicos. Adv - Oswaldo Antonio Serrano Junior, Rogerio Miguel Cezare, Marcos Caldas Martins Chagas, Marcos Vinicius Barros Quintao Lares, Carolina Castro Sant Ana.