Página 2433 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2019

Verificada a morte do executado em momento anterior ao ajuizamento da demanda (p. 40/41), e não havendo manifestação da parte exequente (p. 43/46), de rigor a extinção do feito. Ante o exposto, nos termos do art. OLAVO SOUZA NOGUEIRA NETO (OAB 307416/SP)

Processo 150XXXX-42.2017.8.26.0581 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São Manuel - Vistas dos autos ao autor para: (X) retirar, em 05 dias, o mandado de levantamento n. 139/2019 no valor de R$ 5.354,58 que se encontra em pasta própria. - ADV: FERNANDO SOARES LEOPOLDO (OAB 270866/SP)

Processo 150XXXX-89.2018.8.26.0581 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Serralheiro Rodrigues - Vistos. Nestes autos de execução fiscal, após efetivação de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud (fl. 18/19), sobreveio manifestação do devedor pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos vencimentos salariais (fls. 25/28). O Ente exequente manifestou-se nas p. 43/44. É o necessário. De início, oportuno anotar que a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição nos autos de execução (STJ, 4ª Turma, Resp 443.131, Ministro Ruy Rosado, j. 13/5/2003, DJU 4/8/2003). A respeito, ensina o mestre THEOTONIO NEGRÃO que, “em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (KARINA GRAZIELA DOS SANTOS (OAB 347873/SP)

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