CONSIDERANDO que na vizinhança dos mencionados estabelecimentos ainda há casas ocupadas por moradores, incluindo idosos e crianças, cujo descanso é imensamente prejudicado;
CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual, inclusive os de caráter transindividual como os relacionados ao Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural e à proteção à vida, cabendolhe para tal fim, entre outras providências, emitir Recomendações e celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225, § 3º, da CR/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados;