Página 38 da Entrância Especial - Cuiabá - Demais Varas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Maio de 2019

alimentar, até então fixada em 1,5 (um e meio salário mínimo), seria reduzida a 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo mensalmente. O Ministério Público, entendendo que o acordo representa prejuízo ao menor exequente, pugnou pela não homologação, ID 15702956. É o relatório. D E C I D O. Influi-se dos termos do acordo, que as parte compuseram da seguinte maneira: 1 – A verba alimentar até então fixada no importe de 1,5 (um e meio) salário mínimo, será reduzida ao montante de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo, a ser paga mensalmente, por meio de depósito bancário, mais o pagamento de metade das despesas extras, como: material escolar, consultas médicas, exames e remédios. 2 – A dívida aqui executada, que conforme apresentada na movimentação n. 13955413, compreende o valor de R$ 21.386,18, (vinte e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), seria considerada quitada na integralidade, com o recebimento de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere à redução do valor da verba alimentar, se houve consenso entre as partes, e o executado conseguiu demonstrar à exequente que sua capacidade financeira não lhe permite continuar arcando com o pensionamento no montante que estava comprometido (um salário mínimo e meio), e sim ao correspondente a 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo, cabe a este Juízo a homologação do novo valor pactuado, acrescidos da metade das despesas extras. Contudo, relativo ao valor da verba exequenda, pela própria natureza dos alimentos, tidos como indisponíveis, não há a possibilidade de se considerar a dívida toda quitada, pelo recebimento de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), como bem observado pelo nobre Promotor de Justiça. Todavia, visando por fim ao litígio, é possível reconhecer que houve o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e com relação ao restante (R$ 18.386,18 – dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), a parte credora, desiste, neste momento, do direito de executá-la, mas fica a ressalva de que poderá, futuramente, intentar outra ação executiva com vistas ao seu recebimento. Assim, considerando o acordo apresentado nos autos, homologo, em parte, os seus termos, a fim de que a verba alimentar passe a ser aquela ali estipulada (52,5% do salário mínimo mensais), e ainda, declarar que, do valor total da presente execução, houve o adimplemento de R$ 3.000,00 (três mil reais), e com relação à diferença (R$ 18.386,18 – dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), a exequente desiste, por ora, apenas do direito de executá-la, podendo buscar judicialmente seu recebimento em data futura, se lhe for conveniente, uma vez que os alimentos são irrenunciáveis. Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se o necessário, e arquive-se com as cautelas de praxe. Justiça gratuita. P. I. C.

Intimação Classe: CNJ-71 ALVARÁ JUDICIAL

Processo Número: 101XXXX-13.2018.8.11.0041

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