reconhecer a existência de acúmulo funcional nos seguintes termos: "Verifica-se dos depoimentos que, de fato, a Reclamante exercia atribuições da parte financeira da empresa. Embora na descrição do cargo de Analista Administrativo Júnior (fl. 371) conste que o empregado poderia" eventualmente executar atividades da área financeira ", certo é que a prova oral revelou que referidas atribuições faziam parte da rotina diária da Reclamante, em especial após a saída da responsável financeira, Srª Ana Carla.
Desse modo, tem-se por comprovado o exercício de atividades acumuladas a partir de janeiro/2014."
Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, afirmando, em resumo, que o Regional apreciou de forma equivocada a prova dos autos. Entretanto, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral