Página 12 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Maio de 2019

314.O pagamento da preferência aos herdeiros é devido ao titular originário ou por sucessão hereditária que tenham sessenta anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. Cientifiquese.São Paulo, 10 de maio de 2019. - ADV: JOÃO ROBERTO POLO FILHO (OAB 248513/SP)

Processo 700XXXX-75.2006.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ROSA MONTENEGRO ESTEVES e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 007XXXX-49.1983.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Para disponibilização da prioridade aos herdeiros da “de cujus” Lucinda Pereira da Silva Cruz (pág. 46), deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, bem como o art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento aos herdeiros, se for o caso. Ademais, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora “de cujus” Lucinda Pereira da Silva Cruz, até o limite de 03 OPV’s, ocorreu em 30/01/2015 (págs. 30/35). Cientifique-se.São Paulo, 10 de maio de 2019. - ADV: LEO COSTA RAMOS (OAB 24.640-SP), ADELIA A. SAMPAIO DIAS BAPTISTA

Processo 700XXXX-95.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - WALDEMAR NOGUEIRA e outro - IPESP - CARTEIRA DE PREVID. DAS SERV. NOTARIAIS E DE REGISTRO - Processo de Origem: 040XXXX-03.1992.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em atenção ao ofício nº 81 do Juízo do feito de 09/01/2019 (págs. 20/21), informamos que descabem providências quanto a habilitação dos herdeiros da “de cujus” Valmira de Almeida Ramos, tendo em vista a ausência de cálculo em seu nome.Outrossim, o depósito relativo ao pagamento integral do precatório foi disponibilizado em 28/02/2014, no Banco do Brasil, Agência 5905-6 - XV de Novembro, conforme planilhas às fls. 48/56 do EP.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se.São Paulo, 10 de maio de 2019. - ADV: MARCIA MARIA CORREA MUNARI, JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA

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