Página 746 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 31 de Maio de 2019

Produtividade Fiscal - FISC, obtendo um decréscimo significativo na receita dos requerentes e infringindo a figura do princípio da anterioridade constitucional, implantando a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários na mesma legislatura; d) surge o direito à indenização por dano moral, por se encontrarem tolhidos de seu direito às suas respectivas remuneraçãos em sua totalidade. Em razão disso, postulam a procedência do pedido com a restituição dos valores que foram descontados indevidamente de seus contracheques, referentes às competências de outubro a dezembro de 2012, no importe de R$ 5.380,23 e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/19. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida. Às fls. 52/58, a parte ré apresenta contestação, aduzindo, em suma, que: i) a lei municipal foi de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maracanaú, que detém competência constitucional para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; ii) antes da Emenda Constitucional nº 19/98, vigorava o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, contudo, com o advento da citada emenda, referido princípio deixou de ser obrigatório; iii) o único requisito constitucional acerca da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, iniciativa da Câmara Municipal, restou regularmente observado com a edição da lei municipal nº 2525/2016; iv) inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na citada lei; v) pugna pela improcedência do pedido. Juntou, na oportunidade, os documentos de fls. 30/46. Réplica às fls. 77/78. Indeferido o pedido de litispendência e intimadas as partes para indicar as provas a produzir, tendo estas silenciado. Anunciado o julgamento antecipado da lide e intimadas as partes. É o relatório. Decido. Em linhas gerais, sustentam os autores que a lei municipal nº 1.895/2012 violou a “regra da legislatura”, prevista no artigo 29, VI, c.c. o artigo 37, ambos da Constituição Federal. Analisando o texto constitucional, entendo que não assiste razão aos requerentes, senão vejamos: Observa-se que há determinação expressa da aplicação da regra da reserva da legislatura para qualquer tipo de elevação de subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo (redação atual do art. 29, VI, da Constituição Federal), não ocorrendo o mesmo no tocante aos agentes políticos do Poder Executivo. Quanto a estes a Constituição Federal foi silente no que diz respeito à aplicação da regra da reserva da legislatura (art. 29, inc. V), a se concluir que os agentes políticos do Poder Executivo têm direito à revisão geral anual. Antes da alteração realizada pela Emenda Constitucional 19/98, o texto do art. 29, V, da Constituição Federal dispunha: “Art. 29. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V- remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Com a Emenda Constitucional nº 19/98, foi excluída a determinação de que a fixação dos subsídios do Poder Executivo se daria em cada legislatura, para a subsequente. Consta do art. 29, V, da Constituição Federal, redação atual: “V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”; Ademais, a referida Emenda Constitucional deu nova redação o inc. VI do art. 29 da Constituição Federal, que cuida dos subsídios do Poder Legislativo, o qual foi posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 25/00, prevendo expressamente a aplicação da regra da anterioridade da legislatura para agentes políticos do Poder Legislativo Municipal (grifei). Dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal, redação atual: “VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” Assim, ressalvado posicionamento em contrário, entendo que à fixação de subsídios dos agentes políticos do Executivo, incluindo o reajuste anual, não se aplica a regra da reserva da legislatura, a qual, pelo texto constitucional acima transcrito, apenas deve ser imposta aos agentes políticos do Legislativo. Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.263, de 08 de julho de 2014, de Nhandeara. Majoração do subsídio do Prefeito Municipal. Regra da legislatura que é aplicável, exclusivamente, aos Vereadores. Artigo 29, IV e VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Norma constitucional. Ação improcedente.” (Doc. 1, fl. 179) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 29, V e VI, 37, caput, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, em parecer que porta a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Subsídios de Prefeito. Reajuste sujeito ao princípio da anterioridade de legislatura. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso.” É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 19/1998, ao retirar a previsão de que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal se daria em cada legislatura para a subsequente, dotou os municípios de autonomia e competência para regulamentar o sistema de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. Nesse sentido: RE 1.050.393, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/6/2018; RE 770.677, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/3/2014; e AI 417.936-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/5/2003, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO VEREADORES. PRINCÍPIO ANTERIORIDADE. CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Os Municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos vereadores, desde que respeitadas as prescrições constitucionais estaduais e federais. 2. EC 19/98 não proibiu a aplicação do princípio da anterioridade, apenas retirou o comando imperativo. A omissão foi suprida com a edição da EC 25/00. Agravo Regimental a que se nega provimento.” Releva notar que os requisitos constitucionais para a fixação dos subsídios dos membros do Poder Executivo Municipal não sofreram alteração com a edição da Emenda Constitucional 25/2000, a qual alcançou tão somente os subsídios dos Vereadores. Nesse contexto, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte ao concluir pela constitucionalidade da norma impugnada em virtude da ausência de expressa disposição no texto constitucional acerca da necessidade da observância da regra da anterioridade para a majoração do subsídio de Prefeito. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2019. Ministro Luiz Fux Relator (STF - RE 1062716, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2019 PUBLIC 28/03/2019) VOTO DO RELATOR EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n. 5.616, de 08 de março de 2018, do Município de Valinhos (que fixa subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente do Departamento de Água e Esgoto e Presidente da Valinhos Previdência) - Alegação de afronta a julgamento de anterior Ação Direta de Inconstitucionalidade, por este C. Órgão Especial, que declarou inconstitucional o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais de Valinhos, tendo em vista a vinculação aos reajustes dos servidores - Lei impugnada, posterior ao julgamento da sobredita ADI, que fixou os subsídios dos agentes políticos, mantendo os mesmos

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