Página 2998 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2019

rodagem diurna [ou DRL, em inglês, para Daytine Running Light) para os fins exigidos pela Lei nº 13.290, de 2016, a tecnologia pelo manual do veículo do autor [fls. 25/26] exige, a uma primeira vista, que a função esteja acionada/ligada, para então o seu funcionamento ser automático, que, prima facie, não é possível se apurar. De mais a mais, o depósito integral do valor do débito não autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária [na espécie é autuação de trânsito]. Por tais razões, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré, com as cautelas de praxe, para oferta de resposta no prazo legal, a considerar a inviabilidade de composição. Digitada, servirá cópia deste como mandado ou carta precatória. Intime-se. - ADV: THAMARA CONSUL SILVA CHAVES (OAB 358563/SP)

Processo 101XXXX-13.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Izabel Maria de Oliveira Souza - Município de Sorocaba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, dentro de 30 (trinta) dias, forneçam à autora a cirurgia de vesícula, bem como o tratamento pós-operatório que se faça necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), fixado o teto em R$30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se o Diretor Regional de Saúde para cumprimento da decisão, enviando-lhe senha de acesso aos autos, inclusive para que informe a este Juízo eventual inconsistência (incompatibilidade do medicamento ou da dose prescrita) do receituário. Intime-se, ainda, o Secretário Municipal de Saúde, ante a responsabilidade solidária, igualmente com senha de acesso aos autos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, citem-se as requeridas, na pessoa de seus representantes legais, anotado o prazo de trinta dias para oferecerem resposta, a contar da juntada do mandado aos autos. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro a gratuidade requerida. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se em regime de plantão. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)

Processo 101XXXX-74.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Juraci Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos relatório médico detalhado acerca de sua condição, notadamente quanto à sua capacidade civil, informando, inclusive, se é pessoa interditada [a procuração de fl. 23 não foi assinada pelo autor da ação]. Anoto que a elucidação de tal questão é de suma importância para a regularização de sua representação processual, sendo que, caso não possua a parte autora capacidade civil, desde logo esclareço ser necessário que seja sanado o vício em sua representação processual, providência possível ainda que não seja interditada, com a nomeação de curador à lide, por aplicação analógica do artigo 245, § 4º, do Código de Processo Civil, providências que deverão ser postuladas, em emenda à inicial, no mesmo prazo acima concedido. Com a emenda à inicial ou superado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se, COM URGÊNCIA. - ADV: FELIPE LÁO (OAB 394817/SP)

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