agravantes não possuem o condão de infirmar a proteção possessória outrora deferida ao agravado.
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 100XXXX-32.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.