por Tempo de Serviço) e do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Por conseguinte, a ilustre julgadora extinguiu o feito, sem resolução de mérito , nos seguintes termos (evento nº 3):
“(...) Da análise dos autos, embora o autor não tenha cumprido a determinação deste Juízo de fl. 811, em razão das peculiaridades do feito, a saber, o valor do capital, a natureza da ação, infere-se que o autor pretende com o presente feito, obter o Plano de Recuperação Especial.