Página 1061 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Junho de 2019

ADV: JOAO OSCAR KRIEGER MERICO (OAB 6071/SC), AMILTON JOSE LINHARES (OAB 6307/SC), KARLA CHRISTIANI SODRE DE SOUZA (OAB 9238/SC), MARCELO FREITAS (OAB 11739/SC), CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB 12057/SC), JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB 16086/SC), LUCIO BAGIO ZANUTO JÚNIOR (OAB 29663/PR), JAIR GEVAERD (OAB 12316/PR), LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB 27332/PR), PAULO CÉSAR VASCONCELOS PINHEIRO (OAB 27450/SC), LUCIO BAGIO ZANUTTO JUNIOR (OAB 29.663), ANTÔNIO JOANINI FILHO (OAB 4827/SC), WOLFRAM EHRENHARD ECHELMEIER (OAB 4453/SC), MIGUEL RAMOS CAMPOS (OAB 21361/PR)

Processo 002XXXX-08.2004.8.24.0033 (033.04.028273-5) - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - Requerente: Jean Alfred Paul Sauveur Espólio de - Requerido: João Roberto Huczok - Lit. Pass.: Imobiliária Xavier Ltda - I - Não obstante a interposição de Agravo de Instrumento pela Denunciada Imobiliária Xavier Ltda. (pp. 1213-1235), mantenho a decisão de pp. 1200-1204 por seus próprios fundamentos. II -Considerando que o pedido de efeito suspensivo encontra-se pendente de análise pela Desembargadora Relatora do recurso (Agravo de Instrumento n. 401XXXX-43.2019.8.24.0000), reputo prudente que o processo permaneça em Cartório nesse período, até manifestação do Tribunal de Justiça Catarinense, para que se evitem atos desnecessários e transtornos processuais, especialmente o envio dos autos a outro Estado e eventual solicitação de retorno, em caso concessão do efeito suspensivo/reforma da decisão. III - Sobrevindo decisão monocrática desfavorável ao pedido de efeito suspensivo, isto é, mantendo a decisão proferida por este Juízo, remetam-se os autos nos termos do decisum agravado. Caso contrário, retornem conclusos. Intimem-se.

ADV: LEANDRO DIKESCH DA SILVEIRA (OAB 9275/SC), LEANDRO DA SILVEIRA (OAB 009.275/SC)

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