honorários advocatícios devidos pelas autoras e c) reconhecer o direito às parcelas objeto de condenação definidas na sentença e nesta instância recursal não apenas à herdeira menor, mas também às demais reclamantes, em quotas iguais. Custas pela ré, no importe adicional de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2019.
JUIZ CONVOCADO CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA RELATOR VOTOS