Página 6 da Legal do Diário Oficial do Município de Guarulhos (DOM-GRU) de 7 de Junho de 2019

Da Arrecadação de Bens Abandonados

Art. 56. O imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após três anos ser incorporado à propriedade do Município, conforme estabelece o Código Civil.

§ 1º Poderá haver arrecadação pelo Município de imóvel abandonado quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

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