E, em "relação ao item 13 ali indicado, o Juízo acredita que tenha o autor utilizado termo equivocado, ao ser referir à 'abstenção' do ato de manter os EPI´s ali indicados, incidindo em erro material. A providência ali indicada, no que se refere ao dever de manter à disposição EPI´s, nas condições mencionadas, também deverá ser cumprida pela ré" (destaquei).
E, para tanto, o Juízo de origem fixou o "prazo de 90 dias para cumprir tais obrigações em todas as unidades de atendimentos , sob pena de caracterização de crime de desobediência a ordem judicial , sem prejuízo da efetivação de outras cominações, inclusive multas e, também, sendo o caso, da providência prevista pelos artigos 35, IV e 36, II, da Constituição Federal", contado da "intimação da reclamada desta sentença" (Id. b5fee09, destaquei).
No presente recurso ordinário, o MUNICÍPIO não questiona "a procedência das obrigações, mas sim o prazo para executá-las", reputando exíguo o "prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 15 de maio de 2019", arguindo "absoluta e invencível impossibilidade orçamentária e financeira para fazer frente a tais obrigações", por contar com "limitações orçamentárias".