Página 274 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Fevereiro de 2011

informou que não tem mais interesse no processo, pois já fez um acordo com o Sr. Carlos Alberto de Brito que era seu companheiro. Pelo que pede arquivamento do processo. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA : 1 ¿ Houve citação. Há contestação em nome de FÁBIO DE SOUZA BRITO o qual estava presente neste ato e constatou que não tem nada a ver com o processo em referencia com a Dona IRENICE BARROS pelo que manifesta favorável ao arquivamento. ¿ SENTENÇA : Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. Considerando o pedido de desistência neste ato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas em face da gratuidade processual deferida, sem honorários em face de ausência de sucumbência. Publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se . E após o trânsito em julgado arquive-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado. Eu, _________ Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. ___________________________ JUIZ DE DIREITO ____________________________ REQUERENTE ____________________________ DEFENSORIA PÚBLICA ____________________________ FÁBIO DE SOUZA BRITO

PROCESSO: 00012869520108140133 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 01/02/2011 REQUERENTE:WAGNER RICARDO MORAES CARDOSO Representante (s): JOSE RUBENILDO CORREA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA OSANA PEREIRA DA SILVA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA StarWriter Proc. 00012869520108140133 Ação: Revisional de Alimentos Autor: WAGNER RICARDO MORAES CARDOSO Adv: José Rubenildo Corrêa, OAB/PA: 9.579 Réu: Maria Osana Pereira da Silva e Natasha Silva Cardoso End: R. Cândido Simões Morgado, casa 05, Mirizal, Marituba. . DESPACHO - MANDADO 1- Proceda-se em Segredo de Justiça. Defiro a gratuidade processual. 2- Designo o dia 01.03.2011, às 10.30 horas, no Fórum de Marituba, para a audiência de conciliação/ instrução e julgamento. 3- Cite-se o réu por AR, e fica por meio deste citado, encaminhando cópia da inicial, para que compareça na audiência acima designada, para conciliação, e não havendo acordo, poderá, querendo, apresentar resposta na audiência, desde que o faça através de advogado, importando a ausência do réu em revelia e confissão. 4- Intime-se o autor por AR, e fica por meio deste intimado, para comparecer a audiência acima designada, cientificando-o de que sua ausência na audiência importará em arquivamento do processo. 5- Intime-se, ciente ao MP. Marituba, 01.02.11. . AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA . Juiz de Direito

PROCESSO: 00003045820108140133 Ação: Inventário em: 01/02/2011 REQUERENTE:ANA DE NAZARE BRAGA ANDRADE REQUERENTE:GLAUCIANE BRAGA ANDRADE REQUERENTE:GESSIANE CRISTINA DE NAZARE BRAGA ANDRADE REQUERENTE:GLEYCIANE KELLY DE NAZARE BRAGA ANDRADE Representante (s): AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR (ADVOGADO) . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA PROC. N: 0000304-58.2XXX.814.0XX3 REQUERENTES: ANA DE NAZARÉ BRAGA ANDRADE e OUTROS ADV.: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR OAB/PA Nº 11.634 REQUERIDAS: DILCÉLIA KATRINE COSTA ANDRADE, ANGÉLICA NATASHA TAVARES ANDRADE e AMANDA INGRID SILVA ANDRADE ADV.: JACILENE MONTEIRO RABELO OAB/PA Nº 7.685 Ação de Inventário AUDIÊNCIA DE INVENTÁRIO Aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, nesta Cidade de Marituba, na sala de audiência do Fórum, presente o MM. Juiz de Direito da Comarca Dr. AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA, comigo Diretor da Secretária Judicial adiante declarado. ABERTA A AUDIÊNCIA o MM. Juiz deu ciência aos presentes do s termos do processo e foi constatado a publicação no DJ da audiência designada às fls. 35. Instados pelo Juízo ANGÉLICA NATASHA TAVARES através de sua Genitora ANA MARIA devidamente representada por advogado, procuração juntada neste ato, a mesma informou que existe outros bens patrimoniais deixado pelo de cujus Adilson da Silva Andrade que não estão relacionados no pedido inaugural. Instados pelo Juízo os advogados informaram que não tem interesse no prosseguimento deste caderno processual de inventário, pois seria imprestável juntar ao mesmo o restante do acervo da herança, bem como há questões pendentes a serem solucionada quanto a outros filhos deixado pelo de cujus . Pelo que, os advogados requerem o arquivamento deste caderno processual. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA : 1 ¿ conclusos. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado. Eu, _________ Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. ___________________________ JUIZ DE DIREITO ___________________________ ADVOGADA ___________________________ REQUERIDA ___________________________ ESTAGIÁRIO ___________________________ REQUERIDA

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