Página 103 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

o apreciar casos análogos ao presente, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal assim se posicionaram:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO . LICENÇA PRÊMIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODAS AS DEMANDAS SOBRE O TEMA, EM TERRITÓRIO NACIONAL . RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 28.135-EDAgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/08/2018, grifei)

“Agravo regimental em reclamação. 2. Magistratura. Regime remuneratório. Simetria com o Ministério Público . 3. Contrariedade à Súmula Vinculante 37. 4. Matéria debatida na ADI 4.822/PE e nos RE-RG 1.059.466 (tema 966) e RE-RG 968.646 (tema 976). Necessária suspensão dos feitos até o pronunciamento definitivo pelo Plenário desta Corte. 5. Agravo regimental parcialmente provido para tão somente suspender a tramitação do processo na origem. ” (Rcl 27.817-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/10/2018, grifei)

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