Página 5 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Junho de 2019

Demonstrou a autora que fora privada de utilizar o seu bem por mais de um ano, pagando por ele, além de sofrer sua desvalorização no mercado

Assim, tem-se que o réu é responsável pelos aborrecimento, frustrações e perda de tempo útil sofridos pelo autor a configurar a indenização pelos danos morais.

O problema é de fácil solução a ponto do réu alegar a falta de interesse de agir, mas, ao mesmo tempo, insiste em não oferecer essa solução, sequer quando a liminar foi concedida por esse juízo, com previsão de multa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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