Página 5 do Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins (AL-TO) de 10 de Junho de 2019

objetivo geral a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

A Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) tem como fundamentos (art. 1º) a definição da água como bem de domínio público (inciso I), tratando-se de recurso natural limitado e dotado de valor econômico (inciso II) e cujo uso deve priorizar o consumo humano e a dessedentação dos animais (inciso III), sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, além do que deve ser feita de forma descentralizada e participativa, contando com a participação dos municípios, dos usuários e das comunidades (inciso VI).

A PNRH tem como objetivo assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a sua utilização racional e integrada, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

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