Página 3 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 14 de Junho de 2019

com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB: 2088/AC) -Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Adenilson de Souza

Nº 000XXXX-60.2017.8.01.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - Rio Branco - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Genesis de Faria Mendonça - Agravado: Taylon de Oliveira Nascimento - Agravado: Francimar Pinto de Araújo - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de Decisão Interlocutória que inadmitiu Recurso Especial nos autos da Apelação n.º 000XXXX-60.2017.8.01.0001. A compulsar os autos, constato que o agravante não trouxe a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: Giselle Mubarac Detoni (OAB: 1266/AC) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Mario Rosas Neto (OAB: 4146/AC) - Gustavo Lima Rabim (OAB: 4223/AC) - Atami Tavares da Silva (OAB: 3911/AC) - Efrain Santos da Costa (OAB: 3335/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues (OAB: 4887/AC) - Thaís Silva Gomes de Barros (OAB: 4868/ AC) - Micaelly Maria dos Santos Souza (OAB: 5057/AC) - Maria de Lourdes Nogueira Sampaio (OAB: 5063/AC) -Nº 050XXXX-82.2011.8.01.0014/50000 - Recurso Extraordinário - Tarauacá -

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recorrido: Alcides Alfredo Kaxinawá - Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consoante os termos do art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 7.004 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao apelo mantendo inalterada a sentença que condenou a autarquia recorrente ao pagamento do auxílio-doença . Apesar de devidamente intimado (fls. 14/15), o recorrido ALCIDES ALFREDO KAXINAWÁ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (fls. 16). No presente caso, o Recurso Extraordinário versa sobre a atualização monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, matéria referente ao Tema 810, de Repercussão Geral, possuindo como paradigma o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado no dia 20 de setembro de 2017 e publicado no dia 20 de novembro de 2017. Sucede que, em consulta realizada perante o sítio eletrônico da Suprema Corte, é possível constatar que foram opostos Embargos de Declaração ao Acórdão do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, sendo deferido o efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 21, V, RISTF) na data de 24 de setembro de 2018. Desse modo, estando a matéria ainda sob discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que o Supremo Tribunal Federal decida o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE Tema 810, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento do recurso representativo (RE nº 870.947/SE STF), junte-se cópia do acórdão, retornando-se estes autos em conclusão. Intime-se. - Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB: 4784/AC) - José Lucivan Nery de Lima (OAB: 2844/AC)

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