Página 857 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 14 de Junho de 2019

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO NO REGIME DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, limita a competência da Justiça do Trabalho ao período em que o empregado esteve regido pela CLT, sendo o término a data da instituição do novo regime, pelo que é competente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar as verbas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime. Incidência da OJ 138 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 100XXXX-53.2015.5.02.0332 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Segundo o quadro fático trazido pelo Regional, a reclamante foi admitida no Município em 2007, por meio de concurso público, sob o regime celetista, antes da publicação de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2016, que alterou o regime jurídico celetista para o estatutário. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado neste Tribunal Superior, segundo o qual a competência material da Justiça do Trabalho deve se restringir ao período anterior à transformação do regime jurídico, competindo à Justiça Comum estadual julgar os pedidos referentes ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário. Incólume, portanto, o art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 112-

62.2017.5.09.0562 Data de Julgamento: 03/10/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)

Nesse sentido, também, a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI -1 do C. TST:

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