jornada de trabalho durante o restante da vigência do contrato, os diários de bordo, tido por válidos, a despeito da irresignação autoral.
Entendo como razoável o critério empregado na v. Sentença para a fixação da jornada no período em que não houve anotação, de próprio punho, pelo Reclamante, embora tenha sido apresentado cartão de ponto pela Reclamada, sobretudo porque não informado, pelo Autor, qualquer aumento na carga horária de trabalho após o período em que ficou sob seu encargo a anotação de sua jornada.
Nada a prover.