Página 1359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

afronta ao princípio da legalidade tributária, pois não foi ultrapassado o limite estipulado como teto legal.

4. A redução das alíquotas das referidas contribuições a zero configura benefício fiscal, decorrente de política tributária, que pode ser revisto pelo Estado, desde que respeitados os ditames da lei. Dessa forma, o fato de um decreto (no caso, o Decreto nº 5.164/2004 e, posteriormente, o Decreto nº 5.442/2005) ter concedido um benefício, com a redução de alíquota a zero e, posteriormente, outro decreto (Decreto nº 8.426/2015) revogar o anterior, não configura inconstitucionalidade ou ilegalidade. 5. Sendo assim, inconsistentes as alegações da recorrente, eis que os fundamentos apresentados contra a higidez do Decreto nº 8.426/2015 igualmente seriam aplicáveis aos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005. A vigorar a tese da recorrente, também seriam inconstitucionais e ilegais os referidos decretos que reduziram a alíquota a zero e, na ausência desses diplomas legais, incidiriam as alíquotas constantes das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS.

6. Igualmente, não merece prosperar a alegação de que o Decreto nº 8.426/2015, ao reintroduzir a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, sem que haja qualquer possibilidade de que a correspondente despesa financeira dê margem a crédito a ser abatido do valor a pagar dos tributos, nada mais fez do que determinar que tais receitas financeiras sejam tributadas de acordo com sistemática cumulativa de incidência dos tributos.

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