INSS, com os documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui deferido. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP)
Processo 100XXXX-06.2016.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Paulino de Souza - Vistos. HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL referente ao débito principal (pág. 124) e pela REQUERENTE referente aos honorários de sucumbência (págs. 128-129), com os quais anuíram as partes (págs. 126-127 e 134). Nos termos da Resolução CNJ-RES-458/2017 e da Resolução n.º 0564/2012 (DJE 13/04/2012, pág. 3) e ainda COMUNICADO CG 41/2013 (DJE 24/01/2013, pág. 12), de imediato, expeçam ofícios requisitórios para requisição de pequeno valor (RPV), sendo um no valor de R$ 8.483,20 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), referente ao principal e outro no valor de R$ 1.017,98 (um mil e dezessete reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência. Expeçam-se os ofícios requisitórios e aguarde-se o pagamento. Comprovado o pagamento, venham conclusos para extinção e expedição de alvarás. Intime-se. -ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Rodrigues de Souza Cruz - Perícia médica judicial de IVONE RODRIGUES DE SOUZA CRUZ está agendada para o Dr. HAROLDO KATAYAMACRM.48.116.A perícia será realizada nesta unidade, à Av. Cel. José Soares Marcondes nº 2357 RAMPA 3 Térreo, às 09:30 horas do dia 24/04/2019.- - ADV: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 388695/SP)