Página 30 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 17 de Junho de 2019

Associação Mineira de Municípios
há 5 anos

§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.

§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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