Página 34 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 17 de Junho de 2019

Parágrafo Único. As instituições do Poder Público, os estabelecimentos de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de prestação de serviços, os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de saúde municipal deverão, quando solicitados, fornecer regular e sistematicamente à autoridade de saúde municipal os dados necessários à elaboração e atualização do diagnóstico de saúde da população.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Saúde deverá manter um serviço de atendimento a informações, reclamações e denúncias, informando, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as soluções adotadas.

§ 1º Todas as unidades básicas de saúde e Pronto atendimentos deverão possuir formulários de reclamações a fim de que os usuários possam efetuar os devidos protocolos junta as próprias unidades de saúde.

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