Página 384 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Junho de 2019

correspondente cálculo houvesse de ser realizado a partir do valor equivalente à soma dos dois títulos trazidos coma peça vestibular, ainda que tenha havido prévia extinção quanto a umdeles, emrazão de pagamento. É certo que, por coerência e justiça, a parte executada não haveria de ser favorecida como se vencedora fosse, no tocante a créditos que honrou posteriormente ao ajuizamento executivo.DISPOSITIVO Sendo assim, conheço os embargos de declaração apresentados pela parte exequente e, dando-lhes provimento, altero a sentença de origempara que, na parte relativa à condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecer: Uma vez que a parte exequente resta vencida emrelação ao título que subsistia, condeno a ao pagamento de honorários advocatícios, emfavor do sucessor do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, fixando tal verba em10% do valor do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa 31.777.121-3, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, destacando que incidirão juros e correção monetária definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Publique-se. Registre-se e anote-se à margemdo registro da sentença recorrida. Intime-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0061463-26.2XXX.403.6XX2 (2005.61.82.061463-3) - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SÃO PAULO (SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X REGINA LUCIA DOS SANTOS GONCALVES (SP079874 - JOSE CARLOS RIVEIRO E SP106857 - MARINA PARADIZO BENEDETTI)

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