Página 5443 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Junho de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 29/06/2012; E-RR - 261700 -16.2006.5.09.0322, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 29/06/2012; E-RR - 24100-08.2007.5.09.0322, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 22/06/2012; E-ED-RR - 305200-62.2006.5.09.0022, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 22/06/2012; E-RR - 82900-30.2008.5.17.0012, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT18/05/2012; E-ED-RR -43700-15.2007.5.09.0322, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT 20/04/2012; E-RR - 248300-59.2006.5.09.0022, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 20/04/2012; ERR - 170940-08.2005.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 25/11/2011; E-ED-RR - 80940-48.2007.5.01.0035, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 07/05/2010; E-ED-RR - 97140-05.2007.5.01.0012, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 19/03/2010; RR - 32941-08.2004.5.02.0446, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-I, DEJT 13/11/2009.Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).

Quanto às demais alegações da recorrente relativas ao tema, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação literal de disposição de lei federal.DENEGO seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

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