Página 614 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

saldar, integralmente, todos os créditos por restituição habilitados, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial que autorize a retenção dos valores que lhes são devidos no caso concreto. Sustenta que os titulares do crédito por restituição não se submetem ao concurso convencional de credores decorrente da decretação da falência, seguindo ordem de pagamento própria, sendo certo que o pagamento independe de quadro geral de credores ou providências outras. Aduz que o pagamento deve ser iniciado pela liquidação integral das restituições (principais + correção monetária), para, somente após, passar-se a liquidação das demais classes de credores, no caso, a classe de credores trabalhistas, única classe a ser afetada pela controvérsia do crédito discutido no agravo n.º 207XXXX-16.2019.8.26.0000. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo, para que seja determinado o imediato e integral levantamento dos valores a serem restituídos ao agravante. No mérito, pede confirmação da liminar. Em que pese o entendimento do recorrente, por ora, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual fica indeferida, mantendo-se a decisão atacada, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 11 de junho de 2019. COSTA NETTO Relator - Magistrado (a) Costa Netto - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Guilherme de Oliveira de Barros (OAB: 335750/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio, sala 515

211XXXX-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Tecnisa S/A - Agravada: Karina Arantes Nuzzo - Agravado: Eric Franco dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. e Tecnisa S/A, recurso por meio do qual insurgem-se contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel que lhes foi ajuizada por Eric Franco dos Santos e Karina Arantes Nuzzo, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação das oras agravantes-executadas a procederem a complementação dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores. 2. Sustentam as recorrentes, em síntese, que não há qualquer valor em aberto. Afirmam, para tanto, que quando do depósito da condenação, procederam, na mesma ocasião, o pagamento de 10% dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Ressaltam que na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fls. 157 dos autos de origem, foi ressaltado que, na espécie, houve sucumbência recíproca e que, em razão disso, caberia a cada parte o pagamento de 5% a título de verba honorária. Aduzem que, a despeito disso, em nova decisão o juízo de primeiro grau entendeu que os patronos dos agravados fazem jus a 10% de honorários e não a 5% como reconhecido no decisum anterior. Asseveram que, na verdade, quem deve proceder o depósito de 5% a título de honorários são os agravados. Com base nesses argumentos, pedem a reforma da decisão enredada. 3. Não há pedido de liminar. 4. Requisitem-se informações. 5. Intimem-se os agravados para contraminuta. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator sorteado. Int. - Magistrado (a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515

212XXXX-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. G. F. - Agravado: J. S. G. (Menor (es) representado (s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. G. F. contra decisão que, nos autos de ação de alimentos que lhe foi ajuizada por J. S. G., representado por sua genitora T. O. S., fixou alimentos provisórios em favor do agravado em valor correspondente a 3 salários mínimos, devidos a partir da fixação. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que os alimentos provisórios foram estabelecidos em valor superior ao postulado na petição inicial, na medida em que o recorrido requereu o montante de R$ 2.280,00 ou, alternativamente, o valor correspondente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos. Na sequência, ressalta que sua empresa está inativa e que, atualmente trabalha com carteira assinada, auferindo uma renda mensal de R$ 2.000,00, o que impossibilita o pagamento da pensão da forma como estabelecida. Aduz que a genitora da criança, além de ser médica veterinária, é proprietária de loja, possuindo condições de contribuir. Assevera que a obrigação somente pode ser exigida a partir da citação e não da fixação. Em vista disso, pede, liminarmente, que a pensão seja estabelecida em valor correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos e, ao final, a reforma definitiva da decisão enredada. 3. Como se observa nos autos, o agravado postulou, a título de alimentos provisórios, o valor de R$ 2.280,00 ou, alternativamente o montante correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante. Contudo a pensão foi estabelecida em valor superior ao postulado pelo próprio alimentando. Em razão disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para estabelecer a obrigação provisória em R$ 2.280,00, valor esse que, em princípio, é suficiente para sustento do agravado. Anote-se, por oportuno, que o pedido do agravante para que a obrigação seja estabelecida em 1/3 dos seus rendimentos indicados em sua CTPS não comporta acolhimento. Isso porque a relação empregatícia do recorrente deve ser melhor analisada, haja vista que, além de se tratar de vínculo recente, a contratante é uma empresa do seu genitor. 4. Desnecessária a vinda de informações. 5. Intime-se o agravado para contraminuta. 6. Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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