Página 1027 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

da fundamentação supra; PROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais em face da correquerida Leonor Aparecida Carneiro da Cunha, condenando-a ao pagamento de indenização à requerente Nina Rosa de Siqueira Silva no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), mediante oportuna liquidação, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de indenização por danos morais em face da correquerida Leonor Aparecida Carneiro da Cunha, condenando-a ao pagamento de indenização à requerente Nina Rosa de Siqueira Silva no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o desfecho, arcará a correquerida com custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerente (que sucumbiu em parte diminuta), os quais fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, observada a gratuidade a que faz jus, à vista de fls. 64. De outra parte, arcará a requerente com os honorários advocatícios do patrono do correquerido, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, também observada a gratuidade em seu favor. P.I. - ADV: JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI (OAB 118400/SP), REGINA MARIA SABIA DARINI LEAL (OAB 135336/SP), CLAUDINEI MARTINS FERNANDES (OAB 94685/ SP), CRISTIANE BERGAMINI RODRIGUES (OAB 159773/SP), THIAGO LOMBARDI LAURATO (OAB 273723/SP)

Processo 000XXXX-24.2009.8.26.0070/01 (apensado ao processo 000XXXX-24.2009.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Roberto de Almeida Marin - Antonio Donizete Parpinelli - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAPHAEL GOMES MARTINS (OAB 16267/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP)

Processo 000XXXX-30.2013.8.26.0070 (007.02.0130.001688) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Correa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTEa pretensão inicial para reconhecer os períodos de 22/01/1987 a 19/10/1989 e de 05/06/2001 a 20/08/2012 como laborados pelo autor em condições especiais e, como corolário, conceder o benefíciodeaposentadoriaportempodecontribuição ao Autor, condenando o Réu ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 c.c. art. 29-C, da Leidenº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e correção monetárias, recentemente, o plenário do STF concluiu, na sessão realizada em 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índicesdecorreção monetária e os jurosdemora a serem aplicados nos casosdecondenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, nos termos do quanto decidido, o índicedecorreção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perdadepoderdecompra. Quanto aos jurosdemora, foi mantido o uso do índicederemuneração da poupança, apenas para débitosdenatureza não tributária, como é o caso propriamente discutido nestes autos, em disputa com o INSS. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatíciosde10% sobre o valor das prestações mensais que deixoudepagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do CódigodeProcesso Civil. Na hipótesedeinterposiçãodeapelo,pornão haver mais o juízodeprelibação nesta Instância (art. 1.010 do CódigodeProcessoCivil),sem necessidadedenova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazode15 (quinze) dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Ao reexame necessário, se caso. Transitada em julgado, façam-se as comunicaçõesdepraxe e arquivem-se os autos, com observância nas formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA (OAB 126426/SP), RODRIGO LEMOS DA SILVA (OAB 291170/SP)

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