Página 375 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Junho de 2019

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

N. 070XXXX-32.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO, SP0297608A - FABIO RIVELLI. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 070XXXX-32.2015.8.07.0016 RECORRENTE (S) CLAUDIO PEREIRA DA SILVA,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/ A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO (S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/ A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e CLAUDIO PEREIRA DA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1177920 EMENTA CIVIL. Incorporação imobiliária. Negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Obrigação contratual ao pagamento da comissão de corretagem: Liberdade contratual permite a excepcional transferência desse ônus ao comprador, desde que observados os direitos protetivos do acórdão n. 989751, em 12.12.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 986191, em 07.12.2016 e 3ª Turma Recursal, acórdão n. 892830, em 14.9.2015), ao qual estaria alinhado, ao fim e ao cabo, o Enunciado n. 20140710173029UNJ da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ("Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo"). E. Diante desse quadro e dos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, ressalvado o meu entendimento pessoal de que a ?construtora/incorporadora? é quem primariamente celebra o contrato dos serviços imobiliários (seria a única obrigada ao pagamento da respectiva comissão de corretagem), hei por bem seguir aludida diretriz, mediante a observância dos direitos protetivos ao consumidor (informação e transparência) nos documentos antecedentes à formalização do contrato preliminar à avença de promessa de compra e venda, a par do destaque à comissão de corretagem. F. Nesse passo, deve-se ter em mente que, para a fundamentação de uma relação obrigacional por meio do negócio jurídico, assim como para

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar