Página 571 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Junho de 2019

propositura da ação penal, por certo assegura o exercício da defesa e, portanto, não autoriza o reconhecimento de sua inépcia, tampouco da ausência de justa causa. A conduta imputada que decorre não em razão do exercício da função de advogado, mas em consequência da atuação na esfera política, como Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, afasta os argumentos acerca da atipicidade de conduta por inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício de seu munus. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 401XXXX-85.2019.8.24.0000, de Barra Velha, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 14-05-2019).- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado. (STJ, RHC n. 73.616/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2-5-2017, DJe 8-5-2017).

DECISÃO: denegar a ordem.

2.Habeas Corpus (criminal) - 401XXXX-06.2019.8.24.0000 - São Bento do Sul

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