aceitando, entre outras disposições, o pagamento da correção monetária, dos juros de mora, da multa moratória e dos acréscimos financeiros."(fl. 268); (II)"Reafirma-se, pois, a competência da lei ordinária estadual para disciplinar os juros de mora incidentes sobre débitos fiscais não pagos até o respectivo vencimento, atinentes a tributos, como o ICMS, inseridos na competência do Estado-membro."(fl. 284).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.