Página 1586 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

aceitando, entre outras disposições, o pagamento da correção monetária, dos juros de mora, da multa moratória e dos acréscimos financeiros."(fl. 268); (II)"Reafirma-se, pois, a competência da lei ordinária estadual para disciplinar os juros de mora incidentes sobre débitos fiscais não pagos até o respectivo vencimento, atinentes a tributos, como o ICMS, inseridos na competência do Estado-membro."(fl. 284).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece prosperar.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar