revogação da lei. Nesse sentido , como já assinalado, orienta-se a jurisprudência de nossos Tribunais e , em especial, a do Supremo Tribunal Federal : RT 179/922, RT 188/77, RT 197/406, RT 208/197, RT 231/665. “ Se a lei dada como inconstitucional é anterior à Constituição, não cabe a argüição de inconstitucionalidade, mas a simples verificação sobre se ela foi, ou não, revogada pela mesma Constituição” ( Revista Forense , vol.221/167).
Em suma : a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que , com ela, sejam materialmente incompatíveis . Em ocorrendo tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré -constitucional acha-se revogado, expondo se , por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.
Tendo presente essa orientação jurisprudencial – que não considera suscetível de controle normativo abstrato, mediante ação direta, o direito pré -constitucional – foi que o PSDB ajuizou , originariamente, perante esta Suprema Corte, argüição de descumprimento de preceito fundamental, objetivando , com fundamento no art. 1º, parágrafo único, n. I, da Lei nº 9.882/99, discutir a mesma controvérsia suscitada na presente sede processual.