Página 7238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

e de . guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais 'gato sensu". Precedentes do STF (HC 87.662/PE — Rel. Min. Carlos Ayres Brito — j. 05.09.06; HC 73.518-5 — Rel. Min. Celso de Mello — DJU 18.10.96; HC 70.237 — Rel. Min. Carlos Velloso — RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze — j. 06.06.13; HC 177.980/BA — Rel. Min. Jorge Mussi — j. 28.06.11; HC 149.540/SP — Rel. Min. Laurita Vaz — j. 12.04.11 e HC 156.586/SP — Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho — j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, § 80, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP — Rel. Min. Moura Ribeiro — j. 27.05.14; RHC 45.173/SP — Rel. Min. Jorge Mussi — i. 26.05.14 e HC 109.105/SP — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima — j. 23.02.10).

4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG — Pleno — Voto Min. Cezar Peluso — j. 28.08.12 — Revista Trimestral de Jurisprudência — Volume 225 — Tomo II — pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG — Pleno — Voto Min. Luiz Fux — j. 28.08.12 — Revista Trimestral de Jurisprudência — Volume 225 — Tomo II — pág. 838/842).

5. Receptação dolosa. Ciência da origem criminosa da"res". A circunstância do caso concreto, assaz comprometedora, leva à necessidade de demonstração da causa legitimadora da posse do réu, ônus do qual ele não se desincumbiu. Precedentes do TJSP (Ap.

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