Câmara Municipal do Recife, esta Promotoria de Justiça decidiu desmembrar aquele procedimento para que haja apurações independentes para cada creche/escola municipal denunciada;
CONSIDERANDO que foi então utilizada por esta Promotoria de Justiça a prerrogativa prevista no art. 3º, e seu respectivo parágrafo único, da RES-CNMP nº 174/2017, que autoriza a realização de diligências preliminares pelo membro para só então deliberar sobre a instauração de procedimento investigatório próprio, o que, após, fez-se necessário, diante da não resolução de todas as irregularidades noticiadas;
CONSIDERANDO que as questões referentes à disponibilização de fardamento escolar indicadas no requerimento nº 4148 foram objeto de apuração própria na 22PJDCCAP, qual seja, o Procedimento Administrativo nº 16/2018-22PJDCCAP, arquivado em 13.11.2018, após a regularização do fornecimento;