Ainda que sucintas, as fundamentações dispostas são resultado do acolhimento de pareceres propostos, o que se coaduna com o artigo 50, § 1º da
Lei nº 9.784/99, o qual dispõe: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Diante deste panorama, devida a aplicação da penalidade imposta à autora, não havendo que se falar em anulação do auto de infração lavrado em