multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente".
Como se denota, a Lei 4.504/64 utiliza o"tipo de exploração rural"para estabelecer a dimensão do módulo rural em cada região, o que não significa, necessariamente, que exista produtividade no estabelecimento rural. Porém, existindo, esse será utilizado como parâmetro para estabelecer o módulo rural na localidade. Aliás, é óbvio que a questão da"exploração rural"indicada na indigitada lei é feita in abstracto, uma vez que toda legislação estabelece casos hipotéticos, já que não é possível cuidar de todos os imóveis existentes no país.