Página 2077 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Junho de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente".

Como se denota, a Lei 4.504/64 utiliza o"tipo de exploração rural"para estabelecer a dimensão do módulo rural em cada região, o que não significa, necessariamente, que exista produtividade no estabelecimento rural. Porém, existindo, esse será utilizado como parâmetro para estabelecer o módulo rural na localidade. Aliás, é óbvio que a questão da"exploração rural"indicada na indigitada lei é feita in abstracto, uma vez que toda legislação estabelece casos hipotéticos, já que não é possível cuidar de todos os imóveis existentes no país.

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