Página 9 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 21 de Junho de 2019

arbitrado à indenização por dano moral e horas de sobreaviso foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.

Ainda, estando a decisão em conformidade com as Súmulas 253 e 338 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, é inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

De resto, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso, pois, diante dos fundamentos do acórdão, entendo que houve adequada distribuição dos encargos probatórios, não se cogitando, assim, de violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tal circunstância obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

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