Página 304 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 24 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

6. O julgado recorrido foi publicado em 22.11.2018 (fl. 15, e-doc. 34), mas não há, no recurso extraordinário, preliminar de repercussão geral de questão constitucional.

A preliminar de repercussão geral é dever do recorrente.

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