Página 11 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Junho de 2019

recurso, porque extemporâneo. A oposição de embargos de declaração provoca a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso, que começará a fluir apenas com a publicação da decisão proferida nos embargos de declaração. Nessa hipótese, a interposição do recurso de revista resulta prematura, porquanto ainda não existente no mundo jurídico a decisão embargada - o que somente ocorrerá com a publicação do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, ocasião em que se ultima e aperfeiçoa a prestação jurisdicional. Além disso, existe o entendimento no sentido de que o recurso extemporâneo é reputado inexistente e, por isso, incapaz de produzir efeitos processuais.

No caso ora analisado, a reclamante interpôs embargos de declaração em 09/09/2018 e recurso de revista na mesma data. Dessa forma, a interposição de recurso de revista revela-se prematura, uma vez que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada somente em 30/11/2018.

Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1754-

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