Página 1076 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

Débitos posteriores incontroversos. Inadimplência confessada. Ausência de cópia da ata de assembleia. Irrelevância. Documento não essencial. Dano moral. Não configurado. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, que não afetam a esfera pessoal da honra do indivíduo, não autorizam a indenização por danos morais. Apelo a que se dá parcial provimento.” (Apelação nº 0051946- 02.2009.8.26.0000 Relator Desembargador Pereira alças Julgado em 24/11/2010). “DESPESAS DE CONDOMÍNIO -COBRANÇA - COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - ILEGITIMIDADE DE PARTE RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto tenha a empresa proprietária firmado contrato particular de compromisso de venda e compra com terceiro, sendo este contrato rescindido através de ação própria, mesmo que pendente de recurso, é aquela quem detém legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais, visto tratar-se de obrigação propter rem.” (Apelação sem Revisão nº 886.539-0/6 Relator Desembargador Paulo Ayrosa Julgado em 16/08/2005). Do exposto, acolho a exceção ode préexecutividade e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da causa. P.R.I.C. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito Jaguariuna, 23 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP)

Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Irani Roberto de Rosa Me - Vistos. Defiro o pedido de fls. 116. Comprove a parte autora o pagamento da taxa de pesquisa no valor de R$ 15,00 por pessoa, por ano a ser pesquisado. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), GUSTAVO GOMES RAINERI (OAB 355345/SP)

Processo 100XXXX-36.2019.8.26.0296 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fernanda Aymone Murer - - Vitória Pereira Murer - SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-36.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoAlienação Judicial de Bens - Alienação Judicial Requerente:Fernanda Aymone Murer e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>:Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. FERNANDA AYMONE MURER, menor, representada por sua genitora Sra. DÉBORA DE PINHO AYMONE, e VITÓRIA PEREIRA MURER, menor, representada por sua genitora Sra. LUCILA DE MAGALHÃES PEREIRA, qualificadas nos autos, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese, que são filhas do Sr. FERNANDO MURER, falecido em 04 de janeiro de 2015. Aduziram que, com a morte do genitor, as autoras foram beneficiárias de uma empresa denominada Fernando Murer ME, sendo o capital social desta firma dividido na proporção de 50% para cada herdeira, e transformados em cotas do capital social da empresa Murer e Murer Ltda., da qual as autoras possuem metade cada uma do capital social. Nesta seara, alegaram que o de cujus deixou, entre outros bens, um caminhão marca Ford, modelo F14000/Tanque, diesel, placas CPK 9012, branco, ano de fabricação 1989, modelo 1990, cujo valor de mercado varia entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para esta região e R$ R$ 30.965,00 (trinta mil novecentos e sessenta e cinco reais) pela tabela FIPE, sendo que o referido bem encontra-se registrado em nome das requerentes. Nesse sentido, afirmaram que necessitam aliená-lo para possibilitar a renovação e modernização dos equipamentos da empresa Murer e Murer Ltda. Alegaram, ainda, que o bem suscitado não está sendo utilizado, sendo certo que ao longo do tempo será deteriorado, trazendo prejuízo às menores. Diante do exposto, requereram a expedição de alvará para autorizar a venda do veículo pelo valor de mercado, estipulado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 01/05). Juntaram documentos. O Ministério Público emitiu parecer concordando com a expedição de alvará judicial para a alienação do veículo, atentando-se ao valor maior das avaliações acostadas, ou seja, R$ 30.965,00 (trinta mil novecentos e sessenta e cinco reais), devendo a inventariante prestar contas dos valores obtidos com a alienação, comprovando documentalmente nos autos os pagamentos dos tributos e o depósito judicial do numerário alusivo à cota parte das menores (fl. 22). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 23 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)

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