Débitos posteriores incontroversos. Inadimplência confessada. Ausência de cópia da ata de assembleia. Irrelevância. Documento não essencial. Dano moral. Não configurado. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, que não afetam a esfera pessoal da honra do indivíduo, não autorizam a indenização por danos morais. Apelo a que se dá parcial provimento.” (Apelação nº 0051946- 02.2009.8.26.0000 Relator Desembargador Pereira alças Julgado em 24/11/2010). “DESPESAS DE CONDOMÍNIO -COBRANÇA - COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - ILEGITIMIDADE DE PARTE RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto tenha a empresa proprietária firmado contrato particular de compromisso de venda e compra com terceiro, sendo este contrato rescindido através de ação própria, mesmo que pendente de recurso, é aquela quem detém legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais, visto tratar-se de obrigação propter rem.” (Apelação sem Revisão nº 886.539-0/6 Relator Desembargador Paulo Ayrosa Julgado em 16/08/2005). Do exposto, acolho a exceção ode préexecutividade e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da causa. P.R.I.C. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito Jaguariuna, 23 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP)
Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Irani Roberto de Rosa Me - Vistos. Defiro o pedido de fls. 116. Comprove a parte autora o pagamento da taxa de pesquisa no valor de R$ 15,00 por pessoa, por ano a ser pesquisado. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), GUSTAVO GOMES RAINERI (OAB 355345/SP)
Processo 100XXXX-36.2019.8.26.0296 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fernanda Aymone Murer - - Vitória Pereira Murer - SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-36.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoAlienação Judicial de Bens - Alienação Judicial Requerente:Fernanda Aymone Murer e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>:Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. FERNANDA AYMONE MURER, menor, representada por sua genitora Sra. DÉBORA DE PINHO AYMONE, e VITÓRIA PEREIRA MURER, menor, representada por sua genitora Sra. LUCILA DE MAGALHÃES PEREIRA, qualificadas nos autos, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese, que são filhas do Sr. FERNANDO MURER, falecido em 04 de janeiro de 2015. Aduziram que, com a morte do genitor, as autoras foram beneficiárias de uma empresa denominada Fernando Murer ME, sendo o capital social desta firma dividido na proporção de 50% para cada herdeira, e transformados em cotas do capital social da empresa Murer e Murer Ltda., da qual as autoras possuem metade cada uma do capital social. Nesta seara, alegaram que o de cujus deixou, entre outros bens, um caminhão marca Ford, modelo F14000/Tanque, diesel, placas CPK 9012, branco, ano de fabricação 1989, modelo 1990, cujo valor de mercado varia entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para esta região e R$ R$ 30.965,00 (trinta mil novecentos e sessenta e cinco reais) pela tabela FIPE, sendo que o referido bem encontra-se registrado em nome das requerentes. Nesse sentido, afirmaram que necessitam aliená-lo para possibilitar a renovação e modernização dos equipamentos da empresa Murer e Murer Ltda. Alegaram, ainda, que o bem suscitado não está sendo utilizado, sendo certo que ao longo do tempo será deteriorado, trazendo prejuízo às menores. Diante do exposto, requereram a expedição de alvará para autorizar a venda do veículo pelo valor de mercado, estipulado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 01/05). Juntaram documentos. O Ministério Público emitiu parecer concordando com a expedição de alvará judicial para a alienação do veículo, atentando-se ao valor maior das avaliações acostadas, ou seja, R$ 30.965,00 (trinta mil novecentos e sessenta e cinco reais), devendo a inventariante prestar contas dos valores obtidos com a alienação, comprovando documentalmente nos autos os pagamentos dos tributos e o depósito judicial do numerário alusivo à cota parte das menores (fl. 22). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 23 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)