Página 1242 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerarse-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsávelo lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se entãoa regra do parágrafo anterior.” (grifos) Assim, conclui-se ser necessária a interpretação em conjuntos dos artigos Dulce Arlette Rossi de Souza em face do Município de Jarinu. Em decorrência da sucumbência, arcará a embargante com as despesas processuais e com os honorários do advogado do embargado, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos FABIANA DE GODOI SILVA (OAB 225676/SP), MARJORIE UNTI PEREIRA RODRIGUES (OAB 254798/SP)

Processo 100XXXX-07.2017.8.26.0301 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Dulce Arlette Rossi de Souza - Prefeitura Municipal de Jarinu - SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-07.2017.8.26.0301 Classe - AssuntoEmbargos À Execução Fiscal - Extinção da Execução Embargante:Dulce Arlette Rossi de Souza Embargado:Prefeitura Municipal de Jarinu Juiz (a) de Direito: Dr (a). ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO Vistos. Dulce Arlette Rossi de Souza, já qualificada nos autos, ajuizou os presente embargos à execução em face da Prefeitura Municipal de Jarinu, já qualificada nos autos. Alega a autora que, nos termos do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no local onde for encontrado. Esclarece, ainda, que o terreno em questão é ilocalizável e que as ruas que deveriam cortar os limites do terreno sequer foram abertas. Salienta, ainda, a ausência de processo administrativo de apuração. Por fim, requer a dispensa do depósito ou oferece o terreno à título de garantia. A municipalidade apresentou embargos à execução alegando, em síntese, a ausência de garantia do juízo, a ausência de fundamentação para a incompetência territorial, a existência de título executivo extrajudicial Em resposta, a autora confirma os termos da exordial (fls. 25/29). É o relatório. Fundamento e decido. Da competência territorial Nos termos do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Por outro lado, o artigo Dulce Arlette Rossi de Souza em face do Município de Jarinu. Em decorrência da sucumbência, arcará a embargante com as despesas processuais e com os honorários do advogado do embargado, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos FABIANA DE GODOI SILVA (OAB 225676/SP), MARJORIE UNTI PEREIRA RODRIGUES (OAB 254798/SP)

Juizado Especial Cível

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